O aumento do número de empreendimentos imobiliários parcialmente concluídos, sem previsão de término, têm submetido os adquirentes de imóveis a momentos de grave incerteza e insegurança jurídica.⠀

O prazo contratual estabelecido no papel ainda não foi descumprido, o que significa que o adquirente não poderia desfazer o negócio por culpa da empreendedora, devido a um atraso.⠀

Porém, evidentemente, ele também não irá receber o seu imóvel dentro do tempo acordado.⠀
Neste caso, o princípio da realidade em conjunção com a teoria do inadimplemento antecipado permite ao adquirente algumas saídas:

Destituição da incorporadora

Esta norma vem estabelecida no inciso VI, do artigo 43 da Lei 4.591/64,  que diz:

“se o incorporador, sem justa causa, devidamente comprovada, paralisar a obra por mais de 30 (trinta) dias, ou retardar-lhes excessivamente o andamento, poderá o juiz notificá-lo para que no prazo de 30 (trinta) dias as reinicie ou torne a dar-lhes o andamento normal”.

Ou seja, caso o incorporador, sem justa causa, paralisar a obra por mais de 30 dias, poderá ser notificado pelo juiz para que, no prazo de 30 dias, reinicie a obra, desde que haja comprovação da ausência de justa causa do incorporador.

Uma vez desatendida esta notificação judicial, ocorrerá a destituição do incorporador em caso de atraso de imóvel na planta pela maioria absoluta dos adquirentes.

Retomada da Obra

A falência da construtora e embargos à obras são os motivos mais comuns para a paralisação da construção de um prédio. 

É exatamente nos casos de falência que existe a possibilidade da retomada da obra por parte dos compradores. No entanto, deve-se fazer uma avaliação prévia dos custos para terminar a obra em comparação com o valor das unidades quando concluídas e verificar se há viabilidade econômica.

A legislação prevê a retomada de obras paralisadas pelos adquirentes seguindo as instruções contidas na lei nº 4.591/64, sendo:

  • Criação das Comissões de Representantes; 
  • Averbação do direito real junto ao Registro de Imóveis; 
  • Destituição da incorporadora; 
  • Obtenção de alvarás judiciais para assunção das obras abandonadas.